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AREsp 202600048089 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3143484
- Registro
- 202600048089
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. NEM SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º,
IV, DO CPC). TERMO INICIAL DO PRAZO (ART. 1.003, § 5º, DO CPC).
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (CPC) AO PONTO DECIDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
284/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que não
conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, julgando
prejudicado agravo interno, em cumprimento de sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por falta de enfrentamento da exigência de caução e da
data de publicação; (ii) o termo inicial do prazo recursal pode ser
condicionado ao cumprimento de ordem de caução, afastando a
intempestividade; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da
contagem do prazo em cenário de condicionamento processual.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão fixa de forma clara os marcos de publicação e protocolo,
afasta causa suspensiva ou interruptiva fundada em pedido de
reconsideração e fundamenta a inadmissibilidade por intempestividade
à luz da legislação aplicável.
4. O prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC tem início com a publicação
da decisão. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe
prazo recursal. A tese de vinculação do termo inicial ao cumprimento
de caução demanda reexame do conjunto fático-probatório (datas,
certidões e alcance de ordens), o que atrai a Súmula n. 7/STJ. O
art. 1.015, II, parágrafo único, não incide quando a questão
decidida é estritamente a tempestividade.
5. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado sem tese
federal cognoscível e sem cotejo analítico com identidade fática.
Ausente a demonstração específica, o conhecimento pela alínea c é
inviável.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.