← Jurioteca

AREsp 202504715768 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3120489
Registro
202504715768
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 568/STJ A EXECUÇÕES CIVIS. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se o termo inicial da prescrição intercorrente, em execuções civis anteriores à Lei 14.195/2021, depende de desídia do credor. 2. Nas execuções civis ajuizadas antes da vigência da Lei 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente não se inicia automaticamente com a ciência da primeira diligência infrutífera, exigindo-se a caracterização da inércia do exequente. A disciplina introduzida pela Lei 14.195/2021, que positivou o início automático da contagem, não se aplica retroativamente. Precedentes. 3. A tese fixada no Tema Repetitivo 568 do STJ é aplicável apenas a execuções que envolvam crédito tributário, decorrentes da Lei de Execução Fiscal. 4. Configurada a atuação diligente do exequente, sem desídia superior ao prazo de prescrição do direito material, afasta-se a prescrição intercorrente. 5. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.