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AREsp 202504715768 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3120489
- Registro
- 202504715768
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA
568/STJ A EXECUÇÕES CIVIS. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DE PRECEDENTE
REPETITIVO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se o termo inicial da prescrição
intercorrente, em execuções civis anteriores à Lei 14.195/2021,
depende de desídia do credor.
2. Nas execuções civis ajuizadas antes da vigência da Lei
14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente não se inicia
automaticamente com a ciência da primeira diligência infrutífera,
exigindo-se a caracterização da inércia do exequente. A disciplina
introduzida pela Lei 14.195/2021, que positivou o início automático
da contagem, não se aplica retroativamente. Precedentes.
3. A tese fixada no Tema Repetitivo 568 do STJ é aplicável apenas a
execuções que envolvam crédito tributário, decorrentes da Lei de
Execução Fiscal.
4. Configurada a atuação diligente do exequente, sem desídia
superior ao prazo de prescrição do direito material, afasta-se a
prescrição intercorrente.
5. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.