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AREsp 202502716094 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3014357
Registro
202502716094
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.593 DO CC. POSSE DE ESTADO DE FILHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FALECIDO CONSIDERASSE OS RECORRENTES COMO SEUS FILHOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação visando ao reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, em que se sustenta omissão no acórdão e violação do art. 1.593 do CC. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de argumentos e precedentes; (ii) estão atendidos os requisitos para a filiação socioafetiva post mortem, notadamente posse de estado de filho e vontade clara e inequívoca do falecido. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. O julgador não precisa rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, especialmente precedentes sem efeito vinculante. 4. A filiação socioafetiva exige demonstração objetiva da posse de estado de filho e demonstração da vontade inequívoca do pretenso genitor de ser reconhecido como pai. Ausente prova robusta desses requisitos, não se admite o reconhecimento post mortem. 5. A conclusão sobre a inexistência de posse de estado de filho e de vontade inequívoca decorre do conjunto probatório. Sua revisão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.