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AREsp 202600111417 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3156553
Registro
202600111417
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFINIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONFORME CONTEÚDO E EFEITOS DO ATO. DECISÃO QUE CONVERTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO, AFASTA TEMA 677/STJ E NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INVIABILIDADE DE APELAÇÃO (ART. 203, § 1º, DO CPC). FUNGIBILIDADE RECUSAL AFASTADA POR ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a impugnar acórdão que, na fase de cumprimento de sentença, não extinguiu a execução e apenas resolveu questões incidentais. 2. O objetivo recursal consiste em definir se a decisão impugnada possui natureza de sentença, hipótese em que seria cabível apelação, ou de decisão interlocutória, hipótese em que se admite agravo de instrumento. 3. No âmbito do cumprimento de sentença, o pronunciamento judicial que não extingue a execução e se limita à apreciação de questões incidentais, como a conversão do cumprimento provisório em definitivo e o afastamento de tese jurídica aplicada, possui natureza interlocutória. Nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo de instrumento, sendo incabível a apelação, afastando-se, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em razão de erro grosseiro. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.