← Jurioteca

AREsp 202600429508 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3175268
Registro
202600429508
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. VALOR. DANOS MORAIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, ambos do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. No caso, o valor fixado - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - a título de danos morais, observa as peculiaridades da causa, a razoabilidade e a proporcionalidade, não se caracterizando irrisoriedade. 3. A pretensão de majoração demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.