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AREsp 202503296298 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3032486
Registro
202503296298
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/2005. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 284/STF. APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes suscitadas, ainda que decida contrariamente à pretensão da parte, não se configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Em se tratando de crédito extraconcursal, compete ao juízo da execução praticar os atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas o controle sobre a essencialidade de bens de capital à atividade empresarial, nos estritos limites previstos na Lei nº 11.101/2005. 3. A alegação de violação a dispositivos legais de forma genérica atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Sendo o crédito extraconcursal, é cabível a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em razão da ausência de pagamento voluntário pela empresa em recuperação judicial. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.