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AREsp 202503296298 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3032486
- Registro
- 202503296298
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/2005. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA
Nº 284/STF. APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes
suscitadas, ainda que decida contrariamente à pretensão da parte,
não se configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC.
2. Em se tratando de crédito extraconcursal, compete ao juízo da
execução praticar os atos constritivos, cabendo ao juízo da
recuperação judicial apenas o controle sobre a essencialidade de
bens de capital à atividade empresarial, nos estritos limites
previstos na Lei nº 11.101/2005.
3. A alegação de violação a dispositivos legais de forma genérica
atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.
4. Sendo o crédito extraconcursal, é cabível a aplicação da multa e
dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em razão da
ausência de pagamento voluntário pela empresa em recuperação
judicial. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.