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AREsp 202503782620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3073392
- Registro
- 202503782620
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO
VERÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 515/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO
NA AÇÃO COLETIVA. TEMA 685/STJ. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RESP 1.795.982/SP. LEI 14.905/2024. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.
1. O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento
individual de sentença proferida em ação civil pública é de 5 anos,
na forma do Tema 515/STJ.
2. Os juros de mora em cumprimento individual de sentença coletiva
fundada em responsabilidade contratual fluem desde a citação do
devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme o
Tema 685/STJ.
3. A taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil
corresponde à taxa SELIC, a qual não admite cumulação com outros
índices de correção monetária ou de juros, sob pena de
enriquecimento sem causa.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.