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AgInt no AREsp 202500855130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2880782
- Registro
- 202500855130
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA
PRESIDÊNCIA DO STJ. ITCMD. UTILIZAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DA
DECLARAÇÃO DO IPTU COMO BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF, APLICÁVEL AO STJ POR ANALOGIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial com fundamentação
insuficiente.
2. O arbitramento da base de cálculo do tributo a que se refere o
art. 148 do Código Tributário Nacional pressupõe má-fé ou omissão
por parte do contribuinte, o que se constitui em matéria de fato,
insuscetível de análise em recurso especial em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
3. A alegada violação de dispositivo de lei que reproduz dispositivo
da Constituição Federal não enseja recurso especial, mas sim
recurso extraordinário.
4. Agravo em recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.