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AgInt no REsp 202404421621 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2184381
Registro
202404421621
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS. MP 2.196-3/2001. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DAS CDA'S. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da União para cobrança de créditos rurais cedidos; afasta a necessidade de notificação administrativa; valida a presunção das CDAs (art. 204 do CTN). 2. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.