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AgInt no REsp 202404421621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184381
- Registro
- 202404421621
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS. MP
2.196-3/2001. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DAS CDA'S.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da União para
cobrança de créditos rurais cedidos; afasta a necessidade de
notificação administrativa; valida a presunção das CDAs (art. 204 do
CTN).
2. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.