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AREsp 202600061074 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3148116
Registro
202600061074
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou dois fundamentos autônomos: (i) a controvérsia relativa à alteração das alíquotas do SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de índole constitucional, já enfrentada em repercussão geral; e (ii) a modificação das premissas delineadas no acórdão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugnou apenas a natureza constitucional da matéria, deixando de atacar, de modo específico, o fundamento autônomo calcado na Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar a desnecessidade de reexame probatório ou realizar o cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e as teses do apelo nobre. 3. É ônus da parte agravante refutar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, inciso III, do CPC). Incide a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas estabelecidas na origem, sua qualificação jurídica e a subsunção pretendida, não sendo suficiente a afirmação genérica de que o julgamento demanda apenas interpretação normativa. 5. O provimento que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnado em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR). 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.