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AREsp 202600061074 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3148116
- Registro
- 202600061074
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SÚMULA N. 7/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou dois
fundamentos autônomos: (i) a controvérsia relativa à alteração das
alíquotas do SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de índole
constitucional, já enfrentada em repercussão geral; e (ii) a
modificação das premissas delineadas no acórdão demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugnou
apenas a natureza constitucional da matéria, deixando de atacar, de
modo específico, o fundamento autônomo calcado na Súmula n. 7/STJ,
sem demonstrar a desnecessidade de reexame probatório ou realizar o
cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e as teses do
apelo nobre.
3. É ônus da parte agravante refutar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada (art. 932, inciso III, do CPC).
Incide a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura
argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas
estabelecidas na origem, sua qualificação jurídica e a subsunção
pretendida, não sendo suficiente a afirmação genérica de que o
julgamento demanda apenas interpretação normativa.
5. O provimento que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnado em sua integralidade, conforme orientação
da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR).
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.