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EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 202201105652 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 68723
- Registro
- 202201105652
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REITERAÇÃO DE TESE REJEITADA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS
ACLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargantes reiteram tese que já fora rejeitada no julgamento
dos primeiros embargos de declaração, quando se reconheceu que o
ponto tido como omisso já havia sido expressamente analisado no
julgamento de agravo interno.
2. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a
manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos
julgados anteriores configura expediente manifestamente
protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados com fixação de multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.