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EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 202201105652 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
68723
Registro
202201105652
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REITERAÇÃO DE TESE REJEITADA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargantes reiteram tese que já fora rejeitada no julgamento dos primeiros embargos de declaração, quando se reconheceu que o ponto tido como omisso já havia sido expressamente analisado no julgamento de agravo interno. 2. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados com fixação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.