← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504985332 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3136565
- Registro
- 202504985332
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE
PRISÃO. COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 4º, 5º, 6º, 11, 489, INCISOS I, II E § 1º, INCISOS IV, V E VI,
E 1.022, INCISO I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 665 DO STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL
PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA.
MERA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS JÁ REFUTADAS. ÓBICE DA SÚMULA N.
182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER
RELATIONEM). TEMA N. 1.306/STJ. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL.
DECRETO ESTADUAL N. 27.789/2001. LEGISLAÇÃO INFRALEGAL ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INSINDICABILIDADE
JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO CONTROLE
JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e
pormenorizada, todos os fundamentos autônomos que sustentam a
decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal, não sendo suficientes alegações genéricas, abstratas ou
que se limitem a reiterar as teses já refutadas pelas instâncias
ordinárias.
2. A Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, embora editada
sob a égide do CPC/1973, permanece plenamente aplicável ao sistema
recursal vigente, estabelecendo que "É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada", incidindo, por analogia, aos agravos internos
interpostos contra decisões monocráticas que não conhecem de agravos
em recurso especial.
3. Na hipótese dos autos, o Recurso Especial foi inadmitido pela
Corte de origem com esteio em fundamentos autônomos e suficientes:
(i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre todas as
questões necessárias à solução da controvérsia; (ii) pretensão de
revolvimento fático-probatório quanto à regularidade do processo
administrativo disciplinar e à ocorrência da transgressão
disciplinar, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; e (iii)
necessidade de incursão no conjunto probatório para análise da
alegada incompetência do Corregedor Interno e da aplicabilidade da
legislação específica do CBMERJ.
4. O agravante limitou-se a reiterar, de forma genérica e abstrata,
que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto às
questões de competência e à análise probatória, sem, contudo,
enfrentar dialeticamente a fundamentação específica lançada na
decisão de inadmissibilidade, que demonstrou, mediante transcrição
de excertos do acórdão recorrido, que todas as questões suscitadas
foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem.
5. A construção de narrativas impugnativas que prima pela forma
genérica e abstrata, limitando-se a reproduzir teses já refutadas
pelas instâncias ordinárias, sem adentrar especificamente no mérito
que justificou a inadmissão do apelo extremo, não pode ser
considerada impugnação hábil a desobstruir o processamento do
recurso inadmitido.
6. O recorrente não impugnou adequadamente os eixos nucleares da
decisão de inadmissibilidade: (i) para além das generalidades
retóricas, não demonstrou como não incursionaria sobre o quadro
probatório-fático; (ii) não esclareceu que a análise do direito
pretendida não se cingiria a normativos estaduais e infralegais
insuscetíveis de exame em recurso especial, como o Decreto Estadual
n. 27.789/2001; e (iii) não demonstrou como o avanço cognitivo
pretendido não fragilizaria os limites estruturais da
insindicabilidade judicial do mérito administrativo.
7. A decisão de inadmissibilidade utilizou a técnica da
fundamentação por referência (per relationem), conforme autorizado
pelo Tema n. 1.306/STJ, método hermenêutico que exige do recorrente
impugnação específica não apenas da decisão em si, mas também dos
fundamentos do acórdão recorrido que foram expressamente
incorporados à ratio decidendi da inadmissibilidade.
8. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.656.718/MG, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, DJEN 28/10/2025;
AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, j. 15/12/2022, DJe 19/12/2022.
9. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.