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AREsp 202600409843 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3171763
- Registro
- 202600409843
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso
especial interposto, por considerar que: (i) incide a Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça; (ii) o acórdão recorrido está em
absoluta consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ; (iii) a decisão
que extingue parcialmente a execução fiscal possui natureza
interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento, o que
torna erro grosseiro a interposição de apelação e afasta a
fungibilidade recursal; e (iv) não há previsão de sustentação oral
em embargos de declaração, inexistindo cerceamento de defesa ou
nulidade no julgamento virtual.
2. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica
todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as
teses recursais do apelo nobre e a afirmar genericamente que não há
revolvimento probatório, o que atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura
argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas
admitidas pelo Tribunal de origem, sua qualificação jurídica e o
cotejo entre o acórdão combatido e as razões do recurso especial,
não bastando a assertiva genérica de desnecessidade de análise de
prova.
4. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a
demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou
supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos
paradigmas invocados, ônus não observado.
5. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932,
inciso III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do agravo em
recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.