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AREsp 202600869336 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3203235
- Registro
- 202600869336
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, os pedidos formulados na ação de
obrigação de fazer foram julgados improcedentes, negando-se o pedido
de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão n.
010/CR/2000 em razão de custos de recapeamento na Rodovia Raposo
Tavares (SP-270).
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com
fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC; na
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e na insuficiência do cotejo
analítico para a alínea c.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, quanto à Súmula n. 7 do
STJ, embora a parte agravante tenha delineado as teses suscitadas
no recurso especial, não logrou impugnar o óbice sumular de modo
adequado e concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.