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AgInt no REsp 202500564041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198771
- Registro
- 202500564041
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 485, IV,
DO CPC; E 2º, § 8º, DA LEF. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 211/STJ; E 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio
de forma suficientemente ampla e fundamentada, desse modo a negativa
de prestação jurisdicional não resultou configurada.
2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo
e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
3. Os arts. 485, IV, do CPC; e 2º, § 8º, da LEF não foram objeto de
análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, mesmo
após o julgamento dos embargos de declaração.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.