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AREsp 202600132004 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3153381
- Registro
- 202600132004
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso
especial interposto, por considerar que a pretensão recursal demanda
reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe:
"[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
limitou-se a afirmar que não pretende o revolvimento de provas, sem
demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão
recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de incursão no
conjunto probatório.
3. Verificada a falta de dialeticidade recursal (art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil), impõe-se a incidência da Súmula
n. 182 do STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.