← Jurioteca
AgInt no AREsp 202501712403 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2934577
- Registro
- 202501712403
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE FIXOU O VALOR DE
PROVENTOS PARA APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 E 284/STF. ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO
STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente a
controvérsia posta, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não estando o julgador obrigado a se manifestar
sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. A parte recorrente deixou de demonstrar precisamente como os
dispositivos de lei federal teriam sido violados, caracterizando,
assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise
da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
4. Os arts. 8º, inciso IX, da Lei Complementar 173/2020, e 926, 927,
III, 948 e 949 do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal
de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a
esses dispositivos.
5. A ausência de exame da matéria pelas instâncias ordinárias atrai
a incidência da Súmula 211/STJ, sendo inaplicável o
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, ante o
afastamento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
6. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da
legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário".
7. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.