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AgInt no AREsp 202501712403 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2934577
Registro
202501712403
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE FIXOU O VALOR DE PROVENTOS PARA APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 E 284/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente a controvérsia posta, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A parte recorrente deixou de demonstrar precisamente como os dispositivos de lei federal teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Os arts. 8º, inciso IX, da Lei Complementar 173/2020, e 926, 927, III, 948 e 949 do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos. 5. A ausência de exame da matéria pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula 211/STJ, sendo inaplicável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, ante o afastamento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 6. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 7. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.