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AgInt no AgInt no AREsp 202501299367 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2908486
Registro
202501299367
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL POR MORTE DE PARTICULAR. SÚMULAS 7 E 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ente estatal contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, ficando prejudicado o exame do apelo pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. Ação de indenização por danos morais ajuizada por particular em razão da morte de seu pai, causada por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar que se encontrava de folga, ao tentar evitar assalto a ônibus, portando arma da corporação. Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, ajustando apenas os critérios de juros e correção monetária. 3. A revisão, em recurso especial, da configuração da responsabilidade civil do estado e do quantum indenizatório por dano moral, quando dependente da reapreciação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O prequestionamento exige manifestação expressa ou inequívoca do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados; a simples indicação de artigos nas razões recursais, desacompanhada de efetivo enfrentamento no acórdão, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 5. As mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, em razão das Súmulas 7 e 211/STJ também inviabilizam o exame do apelo pela alínea c, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.