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AREsp 202504788698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137862
- Registro
- 202504788698
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO
STJ E 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial porquanto a
pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial", e a Súmula 279 do STF: "para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
limitou-se a afirmar, de modo genérico, a inaplicabilidade das
Súmulas n. 279/STF e 7/STJ e a existência de negativa de prestação
jurisdicional, sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas
do acórdão recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de
incursão no conjunto probatório.
3. Verificada a falta de dialeticidade recursal (art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil), impõe-se a incidência da Súmula
n. 182 do STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.