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EDcl no REsp 202402381438 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154436
- Registro
- 202402381438
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao
recurso especial para fixar honorários de sucumbência em 12% sobre o
valor da causa, em razão da incidência do art. 85, § 2º e § 11, do
Código de Processo Civil, do art. 293 do Código de Processo Civil,
do Tema n. 1.076/STJ e do reconhecimento de violação ao art. 10 do
Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por
ausência de enfrentamento da incidência do princípio da causalidade
para definir o responsável pelo pagamento dos honorários, com pedido
de efeitos modificativos para imputar exclusivamente à autora da
ação de usucapião os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão, pois o acórdão embargado definiu o regime, a
base de cálculo e o percentual dos honorários, aplicando o art. 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil e o Tema n. 1.076/STJ, sem
suscitar a distribuição dos ônus por causalidade.
5. É inviável inovar em embargos de declaração, porque a tese de
causalidade não foi deduzida nas razões do recurso especial,
limitadas aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 85, § 11, 10, 293, 1.045 e 1.046
do Código de Processo Civil e ao pedido de fixação entre 10% e 20%
sobre o valor da causa.
6. Adverte-se quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil em caso de reiteração de embargos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
fixa, de forma suficiente, o regime jurídico, a base de cálculo e o
percentual dos honorários sucumbenciais, aplicando o art. 85, § 2º,
do Código de Processo Civil e o Tema n. 1.076/STJ. 2. Inexiste
omissão quando a tese de causalidade não foi deduzida nas razões do
recurso especial, sendo inviável sua inovação em embargos de
declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 § 2º, 85 § 11,
293, 1.022, 1.026 § 2º, 1.045 e 1.046
Jurisprudência relevante citada:
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.