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AgInt no AREsp 202503642649 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3054994
- Registro
- 202503642649
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe
analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento
fundamentado não configura cerceamento de defesa.
2. A revisão da condenação por litigância de má-fé, fundada no art.
80 do Código de Processo Civil, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Interposição regular do agravo interno não configura má-fé para
fins de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil.
5. A majoração de honorários, prevista no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, não tem lugar quando não inaugurada nova
instância.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.