← Jurioteca
EDcl no AgInt no REsp 202501457113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209768
- Registro
- 202501457113
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA
COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão da Segunda Turma negou provimento ao agravo interno
interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
2. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o
alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero
inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a
rejeição dos embargos de declaração.
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.