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AgInt nos EDcl no REsp 202404800500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189299
- Registro
- 202404800500
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ; 283 E 284/STF, POR
ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da ausência
de impugnação de fundamento autônomo e genérica alegação de violação
ao art. 1.022 do CPC, fazendo incidir as Súmulas 7/STJ; 283 e
284/STF.
2. No caso, a decisão consignou que houve prestação jurisdicional.
Levou em consideração que o judiciário não pode intervir na
administração para afastar os efeitos de ato administrativo
presumidamente legal (aplicou a Súmula 283/STF); que as provas
prestadas nos autos não foram suficientes à comprovação da aptidão
do requerente, uma vez que o aludido exame não conclui pela
capacidade para as atividades castrenses em consonância com as
regras do certame (aplicação da Súmula 7/STJ); e que a ausência de
demonstração, de forma clara, de como o alegado ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão contribuiria para a modificação
do decisum (incidência da Súmula 284/STF).
3. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca de que todas
as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente
analisadas e resolvidas, "estando expressamente consignadas os
fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de nulidade do
ato administrativo e de que a prova técnica acostada aos autos pelo
embargante não é suficiente à comprovação da aptidão do requerente
para o serviço militar - uma vez que o aludido exame concluiu pela
capacidade do mesmo para as atividades laborativas, mas não para as
castrenses, as quais exigem um maior grau de acuidade auditiva -,
ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos
autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ".
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.