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AgInt no AREsp 202501371908 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2914075
- Registro
- 202501371908
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Teses de inexistência de ato ilícito e de culpa exclusiva ou
concorrente da vítima exigem revisão das premissas fáticas fixadas,
providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. A invocação de dispositivos do Código Civil e do Código de
Trânsito Brasileiro não supera o óbice quando a controvérsia está
atrelada à moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias
(Súmula 7/STJ).
4. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé rejeitado
por ausência de caráter protelatório na interposição do agravo
interno.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.