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AgInt no AREsp 202501371908 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2914075
Registro
202501371908
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Teses de inexistência de ato ilícito e de culpa exclusiva ou concorrente da vítima exigem revisão das premissas fáticas fixadas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A invocação de dispositivos do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro não supera o óbice quando a controvérsia está atrelada à moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé rejeitado por ausência de caráter protelatório na interposição do agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.