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EDcl no AREsp 202400949593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2597278
- Registro
- 202400949593
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO
DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, do
afastamento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da
ausência de similitude fática para o dissídio, além da harmonia do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
vinculação da nota promissória ao instrumento de confissão de dívida
e à análise da existência da cártula; e se há omissão quanto ao
exame da alegada negativa de prestação jurisdicional, à luz dos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a vinculação da nota promissória ao
contrato, pois o acórdão embargado reconheceu expressamente a
vinculação e a pendência de condição suspensiva, concluindo pela
inexigibilidade do título.
5. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional,
porque a decisão embargada afastou, de modo claro e fundamentado, a
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da
ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a vinculação da nota promissória ao instrumento de
confissão de dívida e conclui pela inexigibilidade do título por
condição suspensiva não implementada. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de
negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do
CPC. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando
ausente o intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados 14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.