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AgInt no AREsp 202502776365 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3001012
- Registro
- 202502776365
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL.
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido
para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica
reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a
Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Não se admite adicionar argumento em embargos de declaração, por
importar inadmissível inovação.
3. Precedente citado do Tema 1.190 sem pertinência específica com a
controvérsia de sucumbência mínima delineada nos autos.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.