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AgInt no REsp 202404316314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182610
- Registro
- 202404316314
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE
AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO
STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211
DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Refere-se, na origem, a Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta
por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. com o escopo de
cancelar os débitos objeto de procedimentos administrativos, tendo
em vista que os mesmos estão extintos pela compensação, nos termos
do art. 156, II, do CTN (fl. 609).
2. O Tribunal de origem assentou que "os débitos discutidos no
presente feito são decorrentes do indeferimento pela União Federal
do PER/DCOM transmitido pela contribuinte e consequente não
homologação das compensações vinculadas".
3. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. No caso, o Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos
de declaração, dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma
suficientemente ampla e fundamentada, tendo analisado o conteúdo do
Parecer Normativo Cosit 2/2018.
5. Constata-se a ausência de impugnação direta e efetiva, nas razões
do recurso especial - ausência de certeza e liquidez do crédito
(art. 170 do CTN), de fundamento autônomo e suficiente à manutenção
do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283
do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles").
6. Quanto à análise do art. 6°, § 2°, da Lei 9.430/1996; e do art.
9°, caput, e § 1°, da Lei 13.496/2017, a matéria não foi objeto de
exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos
embargos de declaração.
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não
pode ser conhecido 7. O recurso especial, incidindo o fundamento da
Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
8. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.