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AgInt no AREsp 202500349931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2848054
- Registro
- 202500349931
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DESAPROPRIADO E
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 35 DO DECRETO-LEI
3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE REIVINDICAÇÃO OU AQUISIÇÃO
ORIGINÁRIA. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO (ART. 102 DO CC).
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. No caso, restou assentado que o imóvel objeto da lide foi
desapropriado pelo Estado de Alagoas. Assim, à luz do art. 35 do
Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez incorporado o bem à Fazenda Pública,
eventual nulidade ou direito anterior deve ser resolvido em perdas
e danos em ação própria, sendo vedada a reivindicação do imóvel ou o
reconhecimento da prescrição aquisitiva.
2. É inviável a análise do pleito de conversão da ação de usucapião
em perdas e danos quando o pedido não foi formulado na petição
inicial, configurando nítida inovação recursal. Ademais, a conversão
prevista no art. 499 do CPC aplica-se às obrigações de fazer, não
fazer e entregar coisa, não se amoldando à natureza declaratória da
usucapião.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.