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AgInt no AREsp 202500349931 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2848054
Registro
202500349931
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DESAPROPRIADO E INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 35 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE REIVINDICAÇÃO OU AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO (ART. 102 DO CC). CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso, restou assentado que o imóvel objeto da lide foi desapropriado pelo Estado de Alagoas. Assim, à luz do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez incorporado o bem à Fazenda Pública, eventual nulidade ou direito anterior deve ser resolvido em perdas e danos em ação própria, sendo vedada a reivindicação do imóvel ou o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. É inviável a análise do pleito de conversão da ação de usucapião em perdas e danos quando o pedido não foi formulado na petição inicial, configurando nítida inovação recursal. Ademais, a conversão prevista no art. 499 do CPC aplica-se às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, não se amoldando à natureza declaratória da usucapião. 3. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.