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AgInt no AREsp 202503827446 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3066001
Registro
202503827446
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA. FESTEJOS JUNINOS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. CONCEITO DE AÇÕES SOCIAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VERBAS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que havia sido aplicado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 25, § 1º, inciso IV e § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, e 26 da Lei n. 10.522/2002. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante se limitou a reproduzir os argumentos de mérito veiculados no recurso especial, sem demonstrar, de forma específica e concreta, o desacerto da decisão monocrática ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.