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AgInt no AREsp 202503827446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3066001
- Registro
- 202503827446
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E
FINANCEIRA. FESTEJOS JUNINOS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
CONCEITO DE AÇÕES SOCIAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VERBAS
ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
2. A decisão monocrática da Presidência desta Corte não conheceu do
agravo em recurso especial ao fundamento de que o agravante deixou
de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que havia
sido aplicado pela Corte de origem para inadmitir o recurso
especial quanto à alegada violação dos arts. 25, § 1º, inciso IV e §
3º, da Lei Complementar n. 101/2000, e 26 da Lei n. 10.522/2002.
3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante se limitou a
reproduzir os argumentos de mérito veiculados no recurso especial,
sem demonstrar, de forma específica e concreta, o desacerto da
decisão monocrática ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.