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AgInt no REsp 202504532538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246174
- Registro
- 202504532538
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. LEI 14.230/2021. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO
DIPLOMA. MULTIPLICIDADE DE TIPIFICAÇÕES. ART. 17, §§ 10-C, 10-D E
10-E, DA LEI 8.429/1992. DELIMITAÇÃO DOS FATOS E CORRELAÇÃO COM OS
TIPOS ÍMPROBOS. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO QUE
PRESSUPÕE REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, no
qual buscam a reforma de decisão que determinou o prosseguimento de
ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade
administrativa.
2. O Tribunal de origem reconheceu o atendimento aos comandos
constantes do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da Lei 8.429/1992, ao
constatar a adequada delimitação dos fatos, a individualização das
condutas e a correlação específica entre cada imputação e o
respectivo tipo ímprobo.
3. No caso, a insurgência recursal que não se restringe a matéria
exclusivamente de direito, mas busca infirmar as conclusões
alcançadas pela instância ordinária quanto à suficiência da
narrativa fática, à existência de pluralidade de imputações e à
presença de elementos mínimos aptos a justificar o recebimento da
inicial. Nos termos em que posta a discussão, a análise das
alegações dos agravantes demandaria o reexame de matéria fática,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.