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AgInt no AREsp 202504590802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3114353
- Registro
- 202504590802
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL E
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. MÃE FALECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISPUTA ENTRE GENITOR E AVÓ
MATERNA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREFERÊNCIA DO
GENITOR SOBREVIVENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DESABONADORES.
SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, desacompanhada de
demonstração técnica da desnecessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, não é suficiente para afastar o fundamento da
decisão agravada.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. O Tribunal de origem, à luz do princípio do melhor interesse da
criança, concluiu pela prevalência da guarda em favor do genitor
sobrevivente, diante da inexistência de elementos que o desabonem,
do vínculo afetivo consolidado e de sua aptidão para o exercício do
poder familiar.
4. A manutenção da menor com a avó materna foi reconhecida como
medida excepcional e transitória, justificada pelo contexto de luto,
não se sobrepondo à primazia do vínculo parental direto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.