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AgInt no AREsp 202504590802 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3114353
Registro
202504590802
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. MÃE FALECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISPUTA ENTRE GENITOR E AVÓ MATERNA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREFERÊNCIA DO GENITOR SOBREVIVENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DESABONADORES. SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, desacompanhada de demonstração técnica da desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar o fundamento da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem, à luz do princípio do melhor interesse da criança, concluiu pela prevalência da guarda em favor do genitor sobrevivente, diante da inexistência de elementos que o desabonem, do vínculo afetivo consolidado e de sua aptidão para o exercício do poder familiar. 4. A manutenção da menor com a avó materna foi reconhecida como medida excepcional e transitória, justificada pelo contexto de luto, não se sobrepondo à primazia do vínculo parental direto. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.