← Jurioteca

EDcl no AREsp 202400625990 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2578658
Registro
202400625990
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS EM OBRA AUDIOVISUAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para a alínea c, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza estritamente jurídica da controvérsia, consistente na correta interpretação dos arts. 25 e 32, § 3º, da Lei n. 9.610/1998 no regime da obra audiovisual; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e omissão ou contradição quanto ao cotejo analítico da alínea c; e (iii) saber se é necessário o prequestionamento dos arts. 16, 25 e 32, § 3º, da Lei n. 9.610/1998 e 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois a decisão embargada enfrentou a controvérsia com fundamento na natureza fática do caso e concluiu pela incidência do óbice ao reexame das provas. 5. Inexiste contradição ou omissão quanto ao cotejo analítico, porque foi reconhecida a deficiência do dissídio e a prejudicialidade do exame pela alínea c diante do mesmo tema de fundo. 6. O pedido de prequestionamento não admite integração, uma vez que os dispositivos legais foram apreciados na medida necessária e não há vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada explicita a natureza fática da controvérsia e afasta a pretensão de reexame de provas. 2. Não há contradição ou omissão quando a decisão embargada reconhece a deficiência do cotejo analítico e a prejudicialidade do dissídio. 3. Inexiste necessidade de integração para fins de prequestionamento quando os dispositivos legais foram analisados na medida necessária ao julgamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 16, 25 e 32, § 3º; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 489, § 1º, IV e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.