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AgInt no REsp 202500530084 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198324
Registro
202500530084
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANS. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de "agravo de instrumento interposto pela Agemed Saúde Ltda em face de decisão que, em embargos em liquidação extrajudicial, não suspendeu o trâmite processual da execução fiscal embargada por não estar presente a probabilidade do direito alegado, entendendo, em síntese, que a pretensa inexigibilidade da multa por infração administrativa em decorrência da decretação de liquidação extrajudicial nos termos do f, da não encontraria respaldo na art. 18 da Lei 6.024/74, na jurisprudência deste Tribunal, também não merecendo guarida a premissa de que os juros não fluem após a instituição do regime especial de liquidação extrajudicial, com base no art. 18, d, da Lei 6.024/74". 2. A Lei dos Planos de Saúde (9.656/1998) excluiu as operadoras da Lei de falências, mas não as eximiu de responsabilidade se houver grave insuficiência de ativos ou indícios de crime falimentar (art. 23, § 1º, I). Nesses casos, as operadoras de plano de saúde devem se submeter à legislação falimentar, o que rompe o véu protetor da liquidação extrajudicial processada pela ANS. 3. Portanto, a Lei de Falências, ao contrário da Lei 6.024/1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, aplicada ao caso sub judice em decorrência do disposto no art. 24-D da Lei 9.656/1998, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, não extingue a obrigação de pagar as multas administrativas, apenas altera sua posição na ordem de pagamento (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005). Dessarte, a operadora não pode se valer do procedimento de liquidação extrajudicial como escudo absoluto, especialmente quando há indícios de grave insuficiência de ativos ou de irregularidades graves. 4. Como ressaltado anteriormente, a obediência ao rito falimentar não extingue a exigibilidade, também, dos juros moratórios vencidos após a decretação da falência, mas apenas a condiciona à existência de saldo remanescente após a realização do ativo (art. 124, caput, da Lei 11.101/2005). 5. Desse modo, os juros permanecem devidos. O que se altera é a sua exigibilidade, que fica subordinada ao cumprimento da condição legal mencionada. Ressalte-se que essa análise não compete ao juízo da execução, mas sim ao Juízo Falimentar, responsável por ordenar os pagamentos conforme a classificação dos créditos. 6. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.