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AgInt no REsp 202500530084 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198324
- Registro
- 202500530084
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANS.
APARENTE CONFLITO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de "agravo de instrumento interposto pela
Agemed Saúde Ltda em face de decisão que, em embargos em liquidação
extrajudicial, não suspendeu o trâmite processual da execução fiscal
embargada por não estar presente a probabilidade do direito
alegado, entendendo, em síntese, que a pretensa inexigibilidade da
multa por infração administrativa em decorrência da decretação de
liquidação extrajudicial nos termos do f, da não encontraria
respaldo na art. 18 da Lei 6.024/74, na jurisprudência deste
Tribunal, também não merecendo guarida a premissa de que os juros
não fluem após a instituição do regime especial de liquidação
extrajudicial, com base no art. 18, d, da Lei 6.024/74".
2. A Lei dos Planos de Saúde (9.656/1998) excluiu as operadoras da
Lei de falências, mas não as eximiu de responsabilidade se houver
grave insuficiência de ativos ou indícios de crime falimentar (art.
23, § 1º, I). Nesses casos, as operadoras de plano de saúde devem se
submeter à legislação falimentar, o que rompe o véu protetor da
liquidação extrajudicial processada pela ANS.
3. Portanto, a Lei de Falências, ao contrário da Lei 6.024/1974, que
dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de
instituições financeiras, aplicada ao caso sub judice em decorrência
do disposto no art. 24-D da Lei 9.656/1998, que rege os planos e
seguros privados de assistência à saúde, não extingue a obrigação de
pagar as multas administrativas, apenas altera sua posição na ordem
de pagamento (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005). Dessarte, a
operadora não pode se valer do procedimento de liquidação
extrajudicial como escudo absoluto, especialmente quando há indícios
de grave insuficiência de ativos ou de irregularidades graves.
4. Como ressaltado anteriormente, a obediência ao rito falimentar
não extingue a exigibilidade, também, dos juros moratórios vencidos
após a decretação da falência, mas apenas a condiciona à existência
de saldo remanescente após a realização do ativo (art. 124, caput,
da Lei 11.101/2005).
5. Desse modo, os juros permanecem devidos. O que se altera é a sua
exigibilidade, que fica subordinada ao cumprimento da condição legal
mencionada. Ressalte-se que essa análise não compete ao juízo da
execução, mas sim ao Juízo Falimentar, responsável por ordenar os
pagamentos conforme a classificação dos créditos.
6. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.