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AgInt no REsp 202500620968 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199398
- Registro
- 202500620968
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, APLICADA
POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Depreende-se pela análise do acórdão recorrido que a ratio
decidendi se resume à inviabilidade do Poder Judiciário se imiscuir
na apreciação do mérito administrativo, portanto, ao contrário do
alegado pelo Parquet, não houve debate direito e objetivo sobre a
possibilidade de a ação civil pública ter como objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer e, muito menos, juízo de valor.
Assim sendo, quanto à análise dos arts. 3° e 11 da Lei 7.347/1985; e
dos arts. 7° e 27 da Lei 8.080/1990, a matéria não foi objeto de
exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos
embargos de declaração.
2. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte
Superior firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015
condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta
Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou
seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art.
1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação
jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
3. Ademais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso
especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei
federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da
alegada contrariedade, sob pena de incidência do enunciado da
Súmula 284/STF. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte
recorrente deixou de indicar precisamente os incisos do art. 7° e 27
da Lei 8.080/1990 que teriam sido violados, caracterizando, assim,
deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da
controvérsia.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.