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AgInt no REsp 202500620968 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2199398
Registro
202500620968
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Depreende-se pela análise do acórdão recorrido que a ratio decidendi se resume à inviabilidade do Poder Judiciário se imiscuir na apreciação do mérito administrativo, portanto, ao contrário do alegado pelo Parquet, não houve debate direito e objetivo sobre a possibilidade de a ação civil pública ter como objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e, muito menos, juízo de valor. Assim sendo, quanto à análise dos arts. 3° e 11 da Lei 7.347/1985; e dos arts. 7° e 27 da Lei 8.080/1990, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. 2. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. Ademais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência do enunciado da Súmula 284/STF. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os incisos do art. 7° e 27 da Lei 8.080/1990 que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. 4. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.