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AREsp 202504558619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3110900
- Registro
- 202504558619
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA NATUREZA FÁTICA DA
CONTROVÉRSIA (ALÍNEA C). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por considerar
que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; e reputou
inviável o conhecimento pela alínea c, porque o dissídio dissídio
estaria apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não pretende o
revolvimento de provas e a reiterar os fundamentos do apelo nobre,
sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão
recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de incursão no
conjunto probatório.
3. Verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada, impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ:
"[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.