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AREsp 202504558619 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3110900
Registro
202504558619
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA NATUREZA FÁTICA DA CONTROVÉRSIA (ALÍNEA C). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; e reputou inviável o conhecimento pela alínea c, porque o dissídio dissídio estaria apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não pretende o revolvimento de provas e a reiterar os fundamentos do apelo nobre, sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de incursão no conjunto probatório. 3. Verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.