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AREsp 202600091444 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3149253
- Registro
- 202600091444
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADE EM PASSEIO PÚBLICO.
DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 10.508/1988. ÓBICE DA SÚMULA N.
280/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a matéria referente à necessidade de
prévia notificação do responsável antes da autuação por
irregularidade em passeio público a partir da interpretação de
dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n.
10.508/1988, arts. 8º, 14 e 17. Nesse contexto, mostra-se inviável a
sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280
do STF.
2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de comprovação de
notificação prévia válida e rejeitou a juntada, em sede de apelação,
de documentos preexistentes por não se enquadrarem como "documentos
novos", à luz do art. 435 do CPC.
3. Os argumentos da recorrente, voltados a afirmar a validade da
notificação e a idoneidade dos documentos apresentados em apelação,
bem como a infirmar a força probatória dos elementos produzidos pela
parte adversa, demandam reexame do acervo fático-probatório, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.