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EDcl no AgInt no AREsp 202501486659 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2919456
- Registro
- 202501486659
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Ocorre que não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que
resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente,
porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o
convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de
regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Com efeito, no acórdão embargado foi explicitamente assinalado
que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com
base na sistemática dos recursos repetitivos, notadamente o Tema n.
779 do Superior Tribunal de Justiça, bem como que da decisão que
nega seguimento a recurso especial o único recurso cabível é o
agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de
origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2º, do Código de
Processo Civil, sendo inviável a aplicação da fungibilidade, por
configurar erro grosseiro a interposição de via inadequada.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com
a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.