← Jurioteca
AREsp 202600403590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3171056
- Registro
- 202600403590
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Em exame de prelibação, a Corte de origem negou seguimento ao
recurso especial interposto, por considerar que o acórdão recorrido
está alinhado ao precedente repetitivo REsp 1.340.553/RS, Temas n.
566, 567, 568, 569, 570 e 571; e não admitiu o apelo nobre por
verificar que (i) a revisão das conclusões sobre a prescrição
intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) ausência de violação aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) a incidência
da Súmula n. 83/STJ.
2. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica todos
os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura
argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas
admitidas pelo Tribunal de origem, sua qualificação jurídica e o
cotejo entre o acórdão combatido e as razões do recurso especial,
não bastando a assertiva genérica de desnecessidade de análise de
prova.
4. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a
demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou
supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos
paradigmas invocados, ônus não observado.
5. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932,
inciso III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do agravo em
recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ. Precedentes.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.