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AgInt no AgInt no AREsp 202500344169 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2852577
Registro
202500344169
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TEMA 796/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, sendo inviável, na via especial, pretensão que traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Definida a controvérsia pelo acórdão recorrido sob enfoque predominantemente constitucional - alcance da imunidade do Imposto Sobre Transmissão de Bens e Imóveis - ITBI (art. 156, § 2º, I, da CF) à luz do Tema 796/STF, inclusive quanto à incidência sobre parcela excedente, é incabível o exame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Reconhecida a natureza constitucional do fundamento decisório, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.