← Jurioteca
AgInt no AgInt no AREsp 202500344169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852577
- Registro
- 202500344169
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TEMA
796/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma suficiente e
fundamentada, sendo inviável, na via especial, pretensão que traduz
mero inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Definida a controvérsia pelo acórdão recorrido sob enfoque
predominantemente constitucional - alcance da imunidade do Imposto
Sobre Transmissão de Bens e Imóveis - ITBI (art. 156, § 2º, I, da
CF) à luz do Tema 796/STF, inclusive quanto à incidência sobre
parcela excedente, é incabível o exame em recurso especial, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Reconhecida a natureza constitucional do fundamento decisório,
resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.