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AgInt no AREsp 202502082770 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2957639
Registro
202502082770
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, a Corte de origem assentou que a transposição prevista na EC 60/2009 é restrita aos servidores vinculados ao Poder Executivo, não alcançando o agravante, membro do Ministério Público Estadual. 3. Os arts. 327 do Código Penal; e 2º da Lei 8.429/1992 não possuem comando normativo apto a sustentar a pretensão de transposição funcional, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se prestando ao exame de matéria exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.