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AgInt no AREsp 202502082770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2957639
- Registro
- 202502082770
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DISPOSITIVOS
LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, a Corte de origem assentou que a transposição prevista
na EC 60/2009 é restrita aos servidores vinculados ao Poder
Executivo, não alcançando o agravante, membro do Ministério Público
Estadual.
3. Os arts. 327 do Código Penal; e 2º da Lei 8.429/1992 não possuem
comando normativo apto a sustentar a pretensão de transposição
funcional, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
4. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
prestando ao exame de matéria exclusivamente constitucional, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.