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EDcl no AgInt no AREsp 202503532734 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3055883
Registro
202503532734
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 282 do STF, da ausência de prequestionamento específico, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da inviabilidade de análise da divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve erro material por confusão entre a exceção de pré-executividade e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se houve erro material ao concluir pela preclusão apesar de ciência posterior da decisão de 2016; (iii) saber se há omissão quanto ao contraditório e à ampla defesa na desconsideração; (iv) saber se há omissão sobre violação ao art. 50 do Código Civil; (v) saber se há omissão sobre aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste erro material: o acórdão enfrentou claramente a distinção entre a exceção de pré-executividade e o incidente de desconsideração e registrou a inclusão da sócia em 2016, sendo inviável rediscutir decisão preclusa. 5. Não há omissão quanto ao contraditório e aos arts. 50 e 1.003 do CC: a ausência de prequestionamento específico atrai as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, impedindo o conhecimento da matéria. 6. É inviável afastar a preclusão com base em alegada ciência posterior: a revisão da cronologia processual demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se caracteriza contradição nem negativa de prestação jurisdicional: a decisão apresentou fundamentação suficiente nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito protelatório, os embargos permanecem no exercício regular do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a distinção entre exceção de pré-executividade e desconsideração, inexistindo erro material. 2. Não há omissão quando a matéria civil invocada carece de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. É inviável afastar a preclusão por meio dos embargos, pois o reexame da cronologia processual esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste contradição ou negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação é suficiente à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 211, 182; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.