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EDcl no REsp 202202020453 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2011579
Registro
202202020453
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da rejeição da omissão do art. 489, § 1º, IV, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre extra/ultra petita, da prejudicialidade dos Temas 970 e 971 e do não conhecimento do dissídio por deficiência, à luz da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se não cabem lucros cessantes em atraso de entrega de lote sem edificação; (ii) saber se são incompatíveis os lucros cessantes com a resolução contratual, impondo a aplicação da Súmula n. 543 do STJ; e (iii) saber se devem ser afastados os lucros cessantes, com efeito infringente, e restabelecida a restituição integral das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto à tese de fato de terceiro, pois o acórdão enfrentou a questão e qualificou o evento como fortuito interno e risco do empreendimento, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Inexiste omissão sobre a cumulação de multa e lucros cessantes, porque a matéria foi solucionada em juízo de retratação na origem, mantendo-se os lucros cessantes e afastando-se a multa, o que prejudicou o exame no especial à luz dos Temas 970 e 971. 5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 543 do STJ para limitar a indenização à restituição integral, pois se trata de matéria não conhecida no especial, não sendo possível inovar o objeto dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de fortuito interno e risco do empreendimento, afastando a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a discussão sobre cumulação de multa e lucros cessantes foi prejudicada por juízo de retratação aplicado à luz dos Temas 970 e 971 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 543 do STJ, por se tratar de matéria não conhecida no recurso especial e estranha ao objeto dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 543; STF, Súmula n. 284.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.