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AgInt no AREsp 202503483542 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3047657
Registro
202503483542
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 282 e 356 DO STF. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. MULTA. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 814, parágrafo único, do CPC, no tocante à multa, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. Interposição regular do agravo interno não configura má-fé para fins de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. A majoração de honorários, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não tem lugar quando não inaugurada nova instância. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.