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AREsp 202600377513 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3170233
- Registro
- 202600377513
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deserção,
diante da ausência de comprovação do depósito da multa aplicada com
base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requisito
objetivo para a interposição de qualquer recurso (arts. 1.007,
caput, e 1.021, § 5º, do CPC), bem como pela inaplicabilidade do
art. 932, por não se tratar de vício sanável, ressalvada apenas a
hipótese de o recurso especial discutir exclusivamente a incidência
da penalidade.
2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, notadamente: (i) a
conclusão de que o apelo nobre não versa exclusivamente sobre a
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condição indispensável para
excepcionar o depósito prévio; e (ii) a impossibilidade de
saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC.
3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.