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AgInt no AREsp 202500301003 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845302
- Registro
- 202500301003
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL, PREQUESTIONAMENTO
E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial por incompetência do STJ para matéria
constitucional, ausência de prequestionamento, deficiência de
fundamentação e inviabilidade de exame da divergência.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária com pedidos de
indenizações por danos materiais, morais e perda de uma chance,
inserção retroativa em plano de previdência complementar,
recolhimento de reservas matemáticas e pagamento de complementação
de aposentadoria, com pedidos subsidiários de conversão em
indenização.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem reformou a sentença, acolheu a preliminar de
incompetência da Justiça Comum, anulou a decisão e determinou a
remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas
n. 282/STF, n. 284/STF e n. 211/STJ; (ii) saber se houve
prequestionamento da matéria relativa à competência; (iii) saber se
a alegada violação ao art. 202, § 2º, da CF/1988 é reflexa e se se
aplica o art. 1.032 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se,
conhecido o recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, deve
ser igualmente conhecido o dissídio pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ não examina violação direta a dispositivo constitucional, e
a tese deduzida é constitucional; o art. 1.032 do Código de
Processo Civil pressupõe questão constitucional apta à remessa, o
que não se verifica.
7. Ausente o prequestionamento dos arts. 1º e 13 da Lei n. 109/2001,
do art. 35 da Lei n. 6.435/1977 e do art. 327, § 1º, II, do Código
de Processo Civil, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
8. A indicação dos dispositivos federais não guarda pertinência com
os fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência de
fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF.
9. Inviável conhecer a divergência jurisprudencial pela alínea c
quando não preenchidos os pressupostos constitucionais de
admissibilidade pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ o exame de
ofensa a dispositivo constitucional, e o art. 1.032 do Código de
Processo Civil exige questão constitucional apta à remessa,
inexistente no caso. 2. A falta de prequestionamento atrai as
Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. A deficiência de
fundamentação enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Sem o
conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, é inviável o
exame do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, inciso III, a e c,
202, § 2º; LC n. 109/2001, arts. 1, 13, 20; Lei n. 6.435/1977, art.
35; CPC, arts. 327, § 1º, II, 1.032, 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ,
Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt
nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n.
42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.