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AgInt nos EDcl no AREsp 202404427239 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2814128
Registro
202404427239
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). DECISÃO MANTIDA. 1. A oposição ao julgamento virtual não configura, por si, cerceamento de defesa. Ausência de direito subjetivo ao julgamento presencial. Possibilidade de memoriais e sustentação em ambiente virtual, quando cabível. 2. A existência de relação de consumo definida na ação principal autoriza a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas sobre inadimplemento, inexistência de bens e atos societários demanda reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não há decisão extra petita ou surpresa quando o julgador aplica entendimento jurídico coerente com os fatos, o pedido e a causa de pedir. 5. Deficiência de fundamentação quanto aos arts. 50 do Código Civil e 10 e 1.013 do Código de Processo Civil. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.