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EDcl no REsp 202201182454 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1998564
Registro
202201182454
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à fixação da verba honorária sucumbencial recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ocasião do provimento do recurso especial e do restabelecimento da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado restabeleceu integralmente a sentença e, conforme o Tema n. 1.059 do STJ, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não incide quando não há sucumbência recursal nova, impondo-se a mera restauração da verba honorária fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado restabelece integralmente a sentença e, à luz do Tema n. 1.059 do STJ, afasta a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por inexistir sucumbência recursal nova". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.059.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.