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AgInt nos EDcl no AREsp 202402563230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2691514
- Registro
- 202402563230
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas 5 e 7 do STJ)" (AgInt no AREsp
2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
3. "Não cabe recurso especial com base no dissídio jurisprudencial,
pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo,
pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do
permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023,
DJe de 5/10/2023).
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.