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AREsp 202600073409 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3153921
- Registro
- 202600073409
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 319, INCISO IV, DO CPC/2015. SUPOSTA
INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 550, § 1º, E 551 DO
CPC/2015. INTERESSE JURÍDICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO
JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STJ. ARESTO ATACADO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao inciso IV
do art. 319 do CPC/2015 - inépcia da petição inicial - sob o enfoque
trazido no recurso especial, sem que tenham sido opostos embargos
de declaração. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356,
ambas do STF.
2. O Tribunal de origem concluiu que o objeto da ação de prestação
de contas foi devidamente delimitado, estando presentes os
requisitos preconizados nos arts. 550 e 551 do CPC/2015. A inversão
do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os
fundamentos do acórdão recorrido relativos ao reconhecimento da
existência de relação jurídica e do interesse de agir para a
propositura da ação de prestação de contas. Súmula n. 283 do STF.
4. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,
está assentado em fundamento constitucional (legitimidade e
interesse calcados nos arts. 37 e 70 da Carta Magna) autônomo e
suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de
origem. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.