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EDcl no AREsp 202404513676 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2805236
- Registro
- 202404513676
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, majorando
os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da
tempestividade reconhecida em processo eletrônico conforme o art.
231, V, do CPC c/c o art. 5, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, da
confiança legítima no prazo indicado pelo sistema, e da ausência de
omissão quanto à aplicação da tabela SUSEP e à reserva do percentual
de 200% do capital segurado apenas à invalidez total.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do CPC por omissão na análise, com juízo de valor,
do art. 760 do CC e do art. 6, III e VI, do CDC, ao manter a
aplicação da tabela SUSEP e afastar a indenização de 200% para
hipótese de invalidez parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quando a negativa de prestação jurisdicional é
afastada pela controvérsia ter sido enfrentada de forma suficiente,
com fundamento no laudo pericial e na aplicação da tabela SUSEP,
reservando-se 200% do capital segurado à invalidez total, que não se
aplicaria ao caso da embargante.
5. A ausência de menção expressa aos arts. 760 do CC e 6, III e VI,
do CDC não configura negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador adota fundamentos adequados ao deslinde da questão,
como no caso, ainda que contrários aos interesses da parte
recorrente, não sendo os embargos de declaração via própria para
rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ afasta a alegada
negativa de prestação jurisdicional por entender que a controvérsia
foi analisada de forma suficiente e fundamentada, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A ausência de
menção expressa aos arts. 760 do CC e 6, III e VI, do CDC não
configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador adota fundamentos adequados ao deslinde da questão, como na
hipótese, na qual concluiu que a reserva de 200% do capital
segurado somente seria aplicável à invalidez total, e que esse não
seria o caso da parte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 231, V, 1.003, §§
5º e 6º, 219, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, art. 760; CDC, art. 6, III
e VI; Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 4/4/2022; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 21/3/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.418.788/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.